O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve a condenação do ex-secretário de Saúde de Pires do Rio, Assis Silva Filho, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos por ter “furado” a fila da vacina contra a Covid no ano de 2021.
Conforme a ação civil pública proposta pelo MP, ele determinou sua própria imunização; a de sua esposa e de um casal, agindo em desrespeito com os planos nacional e estadual de imunização que vigoravam naquela ocasião em razão da pandemia.
O promotor de Justiça Fabrício Roriz Hipólito, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Pires do Rio e autor da ação civil pública, lembra que a primeira fase da vacinação no município era destinada exclusivamente aos profissionais da saúde que atuavam na linha de frente do combate à Covid-19, idosos institucionalizados e funcionários de instituições de longa permanência para idosos. Nenhum dos vacinados por ordem do ex-secretário se enquadrava nestes critérios.
Ele explica que Assis, apesar de ocupar o cargo de secretário de Saúde, não atuava diretamente no atendimento a pacientes. Sua esposa não tinha nenhum vínculo com a área da saúde. O casal também não teria justificativa para ser priorizado na vacinação.
Desta forma, segundo o promotor, a conduta de Assis causou violação, sobretudo, à impessoalidade, à moralidade e à eficiência que se espera em cargos de gestão no âmbito da administração pública. Portanto, conforme salientado pelo MP, a alegação dele de que teria agido por confusão não se sustenta, especialmente porque teria sido advertido pelos servidores da saúde sobre a impossibilidade de vacinação daquelas pessoas naquele momento.
No âmbito da ACP proposta pelo MP, o juízo da Vara das Fazendas Públicas julgou procedente a ação, condenando o ex-secretário ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser revertido ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n.º 7.347/85. Inconformado com a decisão, Assis apelou contra a sentença.
No julgamento do recurso, a Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização para R$ 30 mil, seguindo o voto da relatora, desembargadora Roberta Nasser Leone.
No entanto, o julgado rejeitou os argumentos da defesa quanto à ausência de fundamentação da sentença, manteve a condenação à indenização e firmou a seguinte tese: “A violação dolosa da ordem de prioridade na vacinação contra Covid-19 por gestor público configura ato ilícito causador de dano moral coletivo”. Atuou em segundo grau pelo MP o procurador de Justiça Abraão Júnior Miranda Coelho.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ainda não transitou em julgado (ainda não se tornou definitivo, cabendo recurso).
com informações Ministério Público de Goiás